O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E SEUS IMPACTOS NAS AÇÕES PARA A JUVENTUDE

20/08/2011 14:21

 

O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E SEUS IMPACTOS NAS AÇÕES PARA A JUVENTUDE[1]

 

 

Rosilene Marques Sobrinho de França[2]

Mestranda do Programa de Políticas Públicas da Universidade Federal do Piauí (UFPI)

E-mail: rosilenemarques9@yahoo.com.br

 

 

Maria D’Alva Macedo Ferreira[3]

Profª. adjunta nível III do Curso de Serviço Social e do Mestrado em Políticas Públicas na Universidade Federal do Piauí

E-mail: maria.dmf@ig.com.br

 

 

Resumo: O texto analisa os impactos do Estatuto da Criança e do Adolescente nas ações para a juventude a partir de estudo das ações voltadas para jovens em situação de vulnerabilidade social, tendo como referência empírica aspectos da política de assistência social em Teresina-PI, o que permite fazer um contraponto entre os direitos legitimados por meio do ordenamento jurídico e a concretização desses direitos.

Palavras-chave: Direito, Juventude e Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

 

INTRODUÇÃO

 

O texto examina as categorias Direito, Juventude e Estatuto da Criança e do Adolescente, consistindo em um breve estudo acerca dos direitos legitimados na ordem jurídica brasileira por meio desse estatuto legal, fazendo um contraponto com os mecanismos de concretização desses direitos, apresentando como referência empírica ações da política de assistência social em Teresina-PI no âmbito da proteção básica, destinada a jovens em situação de vulnerabilidade social, o que permite refletir sobre as diretrizes e impactos do ECA nas ações para juventude, enquanto instrumento legal de regulação do direito, considerando o contexto do sistema capitalista.

 

1 O DESAFIO DE LEGITIMAR E CONCRETIZAR DIREITOS EM UM ORDEM CAPITALISTA

 

Os direitos enquanto liberdades básicas de todos os seres humanos, dependendo da matriz filosófica, são concebidos como naturais ou resultados de processos, ou seja, historicamente construídos. De modo que existe uma dinâmica relacional entre reconhecimento / inclusão de direitos na ordem jurídica dos Estados e sua materialização na ordem social. Na acepção dada por Gramsci (1981), os direitos são percebidos e construídos a partir das lutas políticas pela transformação da sociedade, coadunando-se, nesse aspecto, com os ensinamentos de Marx (1987), quando trata da dialética que permeia as relações sociais. Nesse sentido, a efetivação de direitos se dá por meio da relação entre indivíduo e sociedade, tendo como instrumento de materialização as relações que são estabelecidas no meio social, o que remete à idéia de historicidade da conquista dos direitos defendida por Bobbio (2004):

 

(...) os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.  (BOBBIO, 2004, p. 25).

 

 

Os direitos que fundaram as bases do Estado liberal têm o seu núcleo central nos direitos do indivíduo à liberdade, à propriedade e à segurança. Nesse contexto o Estado se limita à garantia dos direitos individuais por meio da lei, que, em conformidade com Berlin (1981), são chamados de direitos de liberdade negativa e visam a não intervenção do Estado na esfera dos direitos individuais.

Nessa esteira, em conformidade com Hobsbawn (1982), a tradição liberal dos direitos do homem que permaneceu durante o século XVII até o início do século XIX, mostrou-se insuficiente para resolver os novos problemas criados pelo capitalismo, considerando que surgiram novos elementos que passaram a compor a luta por direitos: a classe trabalhadora, os excluídos do sistema. Como elemento propulsor da luta pelos direitos sociais, não contemplados na tradição liberal, se insere o socialismo, sobretudo, a partir dos movimentos revolucionários de 1848, cujas raízes são situadas no ideal de igualdade, um dos tripés da Revolução Francesa que não foi efetivado na ordem capitalista liberal que se instalou pós Revolução Francesa de 1989.

Os direitos sociais, sobretudo após a Segunda Guerra Mundial, começam a ser inseridos na ordem jurídica a partir da defesa e implementação do Welfare State nos países capitalistas, garantindo um conjunto de conquistas econômicas e sociais nos países socialistas. Entretanto, esse processo não foi marcadamente uniforme, mas permeado por restrições e, em muitas situações, eliminação, dos direitos civis e políticos individuais (COMPARATO, 2003).

A criação da Organização das Nações Unidas (ONU), após a Segunda Guerra Mundial, representa marco importante na defesa da universalização dos direitos, ocorrendo uma melhor definição de quais são os sujeitos titulares desses direitos, considerando que a pessoa humana passou a ser vista a partir de suas especificidades, tais como: criança, adolescente, jovem idoso, mulher, negro, homossexual, dentre outros.

Na realidade brasileira, a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garantem os direitos dos segmentos infanto-juvenis, à vida, liberdade, igualdade, saúde, educação, convivência familiar e comunitária, dentre outros, entretanto, cotidianamente nos deparamos com situações de vulnerabilidade social de jovens, em decorrência de situações de pobreza e ausência de pertencimento, bem como de risco e violações de direitos, tais como: mendicância, situação de rua, violência intra e extra-familiar, abuso e exploração sexual, que são alvo das políticas públicas, especialmente, a de assistência social, mediante o desenvolvimento de ações de proteção especial a estes segmentos, que, em conformidade com Passetti (1995),  são violentados, considerando a negação a esses direitos constitucionalmente garantidos.

Apesar da inclusão dos direitos infanto-juvenis na ordem legal, ainda permanece o desafio de sua concretização, tendo em vista que sua efetivação demanda mudanças significativas no âmbito das políticas públicas e no papel exercido pelo Estado frente às necessidades que o segmento juvenil apresenta. Nesse sentido, Passetti (1994, p. 48), enfatiza que a “democracia em construção parece ser a regra através da qual a elite política da sociedade brasileira se perpetua, modernizando as práticas intervencionistas tradicionais”, que, não efetivam a concretização de mecanismos e ações que venham a favorecer o desenvolvimento harmônico do jovem, com liberdade, autonomia e dignidade.

 

2 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E SEUS IMPACTOS NAS AÇÕES PARA A JUVENTUDE

 

A concepção de juventude, de acordo com Bourdieu (1983), vincula-se à heterogeneidade e nuances que permeiam os aspectos históricos, sociais, econômicos, políticos e culturais, em determinada sociedade e contexto histórico. De modo que não podemos falar em juventude, mas em juventudes.

Observa-se que, historicamente, o jovem tem vivenciado situações de exclusão. Na realidade brasileira, por exemplo, Abramo et al (2000), destaca que a concepção que permaneceu durante muito tempo era a de que só eram considerados efetivamente jovens, os provenientes de famílias mais abastadas, visto que os jovens de famílias pobres, tinham que trabalhar muito cedo, e, dessa forma, não participavam ou atuavam socialmente a partir da identidade “jovem” considerando os elementos sociais e as vivências que a constituem.  De modo que a ordem política e social institucionalizada historicamente, na acepção trabalhada por Passetti (1995), tem violentado os jovens na medida em que não tem oportunizado a estes os meios de atuação social com liberdade, dignidade e autonomia.

Nesse sentido, Adorno (1998), argumenta que a violência é uma forma de relação social e está relacionada ao modo pelo qual os homens produzem e reproduzem suas condições sociais de existência o que se coaduna com os argumentos de Minayo (1999) de que a violência é construída a partir das relações sociais, podendo ser alvo de enfrentamento, visando a pacificação social. Considerando a realidade brasileira e os contextos históricos que a envolve, pode-se enfatizar que a Constituição Federal de 1988 representa marco importante para a conquista e legitimação de direitos infanto-juvenis, entretanto, a concretização destes direitos remete a um enfrentamento da questão social brasileira que envolve o jovem e se relaciona com as situações de pobreza, discriminação, abandono e exclusão da juventude, que não consegue se “enquadrar” no conjunto das diretrizes do sistema capitalista, nem tampouco o Estado consegue desempenhar o seu papel de promotor do bem estar social.

Nessa perspectiva, a categoria juventude vem sendo motivo de debates e merece atenção do pesquisador no sentido de procurar compreender diferentes questões relacionadas ao universo que o jovem está inserido: a identidade, a relação com o meio social e político, a sexualidade, a violência, a idéia de participação cidadã, a vivências de experiências que proporcionem a realização de projetos vida, o acesso a direitos e o desenvolvimento de sentimento de pertença a sua coletividade.   Desse modo, questiona-se: qual a concepção de juventude adotada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente? Quais os seus impactos nas ações para juventude?

O ECA acatou, assim como a Constituição Federal de 1988, a doutrina da Proteção Integral e expressa direitos infanto-juvenis que preconizam o respeito à sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. Em conformidade com o artigo 3º a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar uo desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social. O ECA representa um compromisso no âmbito da ordem jurídica, política e social do Estado brasileiro no sentido da proteção integral a crianças e adolescentes, cuja efetivação remete à superação da exclusão social.

Entretanto, fazendo uma análise do texto do ECA pelo viés da concretização de direitos, considerando que estes se efetivam na relação social, percebe-se que as ações voltadas para a garantia e proteção dos direitos infanto-juvenis encontram-se permeadas pela idéia de rede e de sistema, cuja dinâmica de funcionamento baseia-se na relação Estado e sociedade civil. Nesse sentido, Moraes (2003), enfatiza que a rede enquanto conjunto de princípios que ordena os fluxos entre os elementos de um determinado sistema, se caracteriza como uma forma de distribuição de poder, de responsabilidades e de compromissos, de forma a valorizar a autonomia dos elementos que a compõem.  Nesse sentido, o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente preconizado pelo ECA, prevê um conjunto de ações interligadas com fluxos de serviços definidos formando uma rede que deve estar em contínua e permanente articulação.

A política de atendimento para o segmento juvenil preconizada pelo ECA remete à construção de novas representações sociais que dêem visibilidade aos jovens como sujeitos de direitos considerando uma concepção ampla de cidadania, de forma a ampliar o próprio conceito de juventude para grupos sociais diversos, ou seja, a juventude passa a ser entendida a partir de seu caráter de heterogeneidade.

Visando discutir os impactos das diretrizes do ECA no âmbito das ações para juventude, tomaremos como referência empírica as ações da política de assistência social na área da proteção básica em Teresina-PI, em especial, o desenvolvimento do Projovem Adolescente, que se constitui em serviço socioeducativo destinado a jovens de 15 a 17 anos que se encontram em situação de vulnerabilidade social, visando o fortalecimento da convivência familiar e comunitária, bem como a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema educacional, além de estimular a participação solidária e cooperativa no meio social.

O município de Teresina implantou 50 coletivos[4] de jovens em 2008, atendendo a aproximadamente 1.500 jovens, cujo trabalho socioeducativo apresenta como eixos estruturantes a valorização da pluralidade e da singularidade da condição juvenil, as suas formas particulares de sociabilidade, a criação de vínculos e interação com seus pares, a família, a escola, o mundo do trabalho e a comunidade, superando uma visão simplesmente funcionalista de juventude enquanto segmento etário e dando enfoque à concepção de diversidade juvenil, a partir das condições sociais que esta enfrenta, o permite pensar em juventudes na contemporaneidade (TERESINA, 2008).

Em conformidade com Teresina (2009a), o Projovem Adolescente trabalhou no período 2008-2009 com encontros e oficinas que permitiram o desenvolvimento de pesquisa, estudo, reflexão, debates, visitas e experimentação, a partir de temas transversais (direitos humanos e socioassistenciais, meio ambiente, saúde, cultura, esporte e lazer), e de espaços de avaliação e sistematização da participação dos jovens.

Enquanto prática interventiva, o Projovem Adolescente baseia-se na sensibilização para os desafios da realidade social, cultural, ambiental e política do meio social em que o jovem está inserido, reconhecimento de direitos, estímulo às práticas associativas e às formas de expressão dos interesses, bem como posicionamentos e visões de mundo no espaço público. Essa heterogeneidade que permeia o conceito e as ações para juventude enquanto ação estatal interventiva, de acordo com os ensinamentos de Nascimento (2000), relaciona-se não só com a diversidade do universo juvenil, mas, também, com a própria ampliação do conceito de juventude.

De acordo com Teresina (2009b), o Projovem Adolescente visa à consolidação dos vínculos de pertencimento, bem como ao estimulo à produção e sistematização individual e coletiva dos saberes e conhecimentos dos jovens, oportunizando a atuação ativa em prol das mudanças em seus contextos e comunidades locais, caracterizando-se, assim, em conformidade com os ensinamentos de Souza (2007), o protagonismo juvenil. A idéia de protagonismo jovem presente no Projovem Adolescente, constitui-se em estratégia de reinserção social por meio da atuação do jovem enquanto agente de transformação em sua comunidade.

Fazendo uma análise dos impactos do ECA nas ações para a juventude pode-se perceber que ao acatar a doutrina da proteção integral, este acolheu a concepção de juventudes em suas diversidades e pluralidades, que, em conformidade com Bourdieu (1983) remete à construção e exercício da cidadania de jovens considerados em suas diversas especificidades e peculiaridades. Entretanto, considerando o contexto social em que se inserem os jovens, sobretudo os provenientes de famílias pobres, pode-se perceber a complexidade das situações que se interrelacionam e que transformam o exercício da cidadania mais em uma meta do que em realidade efetiva.

Para alguns autores tais como Benevides (1993), muitos são os limites que impedem a construção da cidadania no Brasil, entretanto, Telles (1996) nos apresenta que esses limites são aprofundados pelo modelo econômico neoliberal adotado no país nas últimas décadas no contexto da ordem capitalista ora vigente. Assim, em relação à questão social brasileira que envolve os jovens, sobretudo, os que se encontram em situação de vulnerabilidade social em decorrência da pobreza e fragilização dos vínculos familiares e comunitários, é possível perceber um campo de múltiplas violências e violações de direitos que afetam a população juvenil de várias formas.

Considerando a realidade de jovens que vivem na periferia dos centros urbanos, e que vivenciam situações de vulnerabilidade e risco social em decorrência das situações precárias com as quais convivem cotidianamente, percebe-se que a função de protagonista e de agente transformador do meio em que vive transcende e ultrapassa a sua própria condição de atuação. É inegável que o jovem pode e deve atuar enquanto agente transformador do meio em que vive, entretanto, o exercício da cidadania na acepção dada por Arendt (1995) e Benevides (1993), requer uma concretização efetiva de direitos que ultrapassa a ordem formal posta no ordenamento jurídico.

Nessa perspectiva percebe-se que os impactos do Estatuto da Criança e do Adolescente nas ações para a juventude estão relacionados à adoção de uma concepção de juventude que abrange as diversidades e especificidades que esse conceito engloba na contemporaneidade, porém a construção e exercício da cidadania de jovens requer políticas públicas integradas no sentido de enfrentar os problemas sociais presentes na realidade em que estes estão inseridos e que venham a promover o exercício da cidadania com liberdade e dignidade e autonomia.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente constitui-se em importante instrumento no sentido de efetivação da política pública de atendimento que este preconiza para a população infanto-juvenil. Nesse sentido, defende-se, assim como Passetti (1995) e Ferreira (2004), que a garantia dos direitos de jovens não deve ser mera abstração, mas um compromisso que deve ser cumprido pelo Estado por meio das políticas públicas, sendo que a sociedade civil assume relevante papel nesse processo.

As contribuições do ECA nas ações para juventude devem ser visualizadas a partir do seu caráter de exigibilidade de direitos a serem concretizados na ordem social, visando não só uma garantia formal, mas substancial dos direitos que ora são garantidos na ordem jurídica, cujos princípios  nos remetem a metas a sem perseguidas pelo Estado brasileiro.

 

 

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[1] Artigo apresentado no IV Simpósio Internacional de Juventude Brasileira, PUC/Minas, Belo Horizonte, 2009.

[2] Graduada em Direito. Especialista em Direito e Processo Civil pela Universidade Católica Dom Bosco/MG e em Gestão de Cidades pela Fundação Getúlio Vargas/RJ. Mestranda em Políticas Públicas da UFPI.

[3] Doutora em Serviço Social pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC. Profª. adjunta nível III do Curso de Serviço Social e do Mestrado em Políticas Públicas na Universidade Federal do Piauí; membro pesquisadora do Núcleo de Estudos e Pesquisa  sobre a Infância, Adolescência e Juventude e do Núcleo de Pesquisa sobre Questão Social e o Serviço Social.

[4] Grupos de jovens para o desenvolvimento das atividades socioeducativas do Projovem Adolescente.